Não, a lei geral não te dá mais dias de férias por teres muitos anos de casa. Desde 1991 que o Código do Trabalho trata toda a gente da mesma forma neste ponto: 22 dias úteis, seja o teu primeiro ano de contrato ou o vigésimo. Se alguém no escritório jura que "com a antiguidade que já tem, tem direito a mais uns dias", ou está a confundir com outra coisa, ou trabalha num sítio com regras próprias — não é a lei geral a falar.

O que diz o Código do Trabalho hoje

O artigo 238.º é direto: o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Ponto final. Não há escalões, não há "mais um dia a partir dos 5 anos", não há nenhuma tabela de antiguidade escondida num anexo. A antiguidade conta para várias coisas na tua relação de trabalho — indemnizações, aviso prévio, categoria profissional, até a ordem numa eventual lista de despedimento coletivo — mas não conta para o número de dias de férias.

Já existiu — mas acabou há mais de 30 anos

A ideia não nasceu do nada. Portugal teve mesmo, durante décadas, um sistema de férias que crescia com o tempo de casa: a Lei n.º 1.952, de 1937, dava mais dias a partir de 1, 3 ou 5 anos de serviço; o Decreto-Lei n.º 49.408, de 1969 (a antiga LCT), manteve a lógica de escalões por antiguidade. O Decreto-Lei n.º 397/91 pôs fim à variação e fixou os dias de férias em 22 dias úteis para toda a gente, independentemente do tempo de casa — e os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 herdaram essa regra fixa.

Ou seja: quem ainda tem essa ideia na cabeça não está a inventar — só está desatualizado em mais de três décadas.

Não confundir com a majoração por assiduidade

Há quem junte duas coisas diferentes: antiguidade (tempo de casa) e assiduidade (faltar pouco). São conceitos distintos, com percursos legais distintos — a assiduidade também já não dá dias extra, mas por uma lei diferente (a Lei n.º 23/2012) e numa data diferente (2013). Se ouvires falar dos "três dias por não faltar", é a essa regra que se referem, não a esta.

Onde é que os dias por antiguidade ainda existem

Fora da lei geral do setor privado, a exceção acontece em dois sítios:

  • Função pública. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, artigo 126.º, n.º 4) dá um dia útil de férias a mais por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. É um regime próprio, distinto do Código do Trabalho, e só se aplica a quem tem vínculo de emprego público.
  • Convenções coletivas de setor. Nada impede sindicatos e empregadores de negociar mais do que a lei manda, e vários setores fizeram-no — o exemplo mais conhecido é a banca, cujos acordos coletivos dão mais 1 ou 2 dias úteis a partir dos 15 e dos 20 anos de bom e efetivo serviço. O que interessa é que isto vem sempre de um instrumento de contratação coletiva específico do teu setor — nunca da lei geral.

E há ainda a hipótese mais simples: a empresa ser mais generosa do que a lei por vontade própria. Isso é sempre permitido — a lei fixa um mínimo, nunca um máximo — mas é uma política interna, não um direito universal.

Como saber se o teu caso é diferente

Três sítios onde procurar, por esta ordem: o teu contrato de trabalho individual; a convenção coletiva aplicável ao teu setor (pergunta ao RH qual é, ou procura-a no Boletim do Trabalho e Emprego); o regulamento interno ou manual de acolhimento da empresa. Se nenhum destes te der nada a mais, ficas com os 22 dias úteis de sempre — e está tudo certo, é a regra geral desde 1991.

Sejam 22 dias ou mais, o que importa é aproveitá-los bem. Usa o otimizador de férias para casar os teus dias com os feriados de 2027 e esticar as pontes ao máximo.